Em decisão liminar, Ministro do STF afasta exigências da LRF e LDO para viabilizar programas de combate ao COVID-19
30/03/2020

Em decisão liminar, Ministro do STF afasta exigências da LRF e LDO para viabilizar programas de combate ao COVID-19

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), neste domingo (29), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, emitindo a seguinte decisão in verbis:

"(...) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19."

A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU defendeu que "a incidência pura e simples desses dispositivos, sem considerar a excepcionalidade do atual estado de pandemia de Covid-19, violaria a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a garantia do direito à saúde (arts. 6º, caput, e 196, CF), os valores sociais do trabalho e a garantia da ordem econômica (arts. 1º, inciso I, 6º, caput, 170 , caput, e 193), motivo pelo qual requer seja conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF, e 114, § 14, da LDO/2020".

Os dispositivos da LRF exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”, afirmou o ministro. Ele ressaltou, ainda, que a proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade.

A decisão liminar ainda será submetida a referendo do Plenário do STF, todavia já é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6357MC.pdf